Universidade Cândido Mendes
Curso de Pós Graduação em
Psicologia Jurídica.
Adriana
D’Elia Chamovitz
adriana@api.adm.br
(30
/09 /2006)
Resumo: O documentário relata a rotina de funcionamento do Centro de Psiquiatria Forense Kirby, em Nova Iorque, Estados Unidos, local onde pacientes permanecem, por tempo indeterminado, sob custódia e tratamento pois cometeram crimes violentos e foram julgados como insanos pelo sistema criminal de justiça americano.
Algumas questões e situações apresentadas no vídeo têm considerável relavância e são identificadas a seguir:
O Documentário apresentado me faz distinguir, claramente, duas áreas distintas dentro do Direito Penal: Criminologia e Psicopatologia Forense.
De acordo com os autores Júlio César Fontana-Rosa e Cláudio Cohen (capítulo 10. “Psicopatologia Forense na esfera Penal”, da coletânea “Saúde Mental, Crime e Justiça”):
“A Criminologia lida com a prevenção, a punição e tratamento do indivíduo capaz e responsável, que infringiu a lei”.
Para ambos autores, existem três momentos diferentes dentro da Criminologia, que são considerados conceitos essencialmente jurídicos, que devem ser avaliados para que se possa diferenciar o que ocorre com o indivíduo que infringiu a lei:
a) Imputabilidade: que é a capacidade do indivíduo para conhecer e valorizar a obrigatoriedade de respeitar as normas (indica maturidade e saúde mental) e a capacidade de determinação espontânea (capacidade de inibir os impulsos para delinqüir);
b) Culpabilidade: é o aspecto interno ou subjetivo do delito, que apresenta características elementares como o fato do agente ter consciência do ato antijurídico e a vontade de dirigir suas ações com uma finalidade. A Culpabilidade abrange duas espécies: 1. Dolo que representa a intencionalidade e 2. Culpa que é a execução de um ato que poderia e deveria ser previsto e que, por falha de previsão do agente produz um dano.
c) Responsabilidade: É a conseqüência do delito, à qual está vinculada a aplicação da pena , e por isso está fora do delito em si.
Entretanto, existem os “Modificadores da Responsabilidade Penal” quando o indivíduo, mesmo tendo atingido a maioridade penal, por conta de transtornos mentais pode não ser plenamente imputável e ser, portanto Inimputável ou semi-imputável penalmente.
No Código penal Brasileiro, artigo 26. parágrafo único, descreve claramente o que os legisladores consideram como “Modificadores da Responsabilidade Penal”.
De acordo com os autores, “essa é a área cinzenta” entre a criminologia e a Psicopatologia Forense, pois nela podem estar incluídos os transtornos de personalidade anti-social julgados por algumas escolas como algo a ser estudado pela Criminologia e por outras escolas, apoiadas na CID-10, como uma questão relativa a Psicopatologia Forense.
De acordo com os autores:
“A Psicopatologia Forense estuda, previne e trata dos infratores da lei que tenham algum tipo de transtorno mental que os impede de entender o caráter ilícito do ato, ou não conseguem determinar-se de acordo com esse entendimento”.
“Um indivíduo insano, que, em virtude de seu transtorno mental, praticou ilícito penal recebe como pena a restrição de liberdade, pela aplicação da medida de segurança, pois a justiça o considera perigoso para viver em sociedade. A medida de segurança é realizada em um hospital psiquiátrico com a finalidade de proporcionar a custódia e o tratamento. Entende-se, portanto , que o que mantém o indivíduo na instituição é o seu estado mental perturbado. E, se ele apresentar uma melhora, deixando de oferecer perigo para sociedade e/ou para si mesmo, deveria receber alta e ser colocado em liberdade, assim como qualquer paciente que estivesse em tratamento psiquiátrico, independente do tempo fixado pela lei” (grifo meu).
Entretanto, o que se observa é o estabelecimento, pela Lei de Execução Penal, de um prazo mínimo, que varia de acordo com a Legislação Penal vigente em determinado País (por exemplo, nos EUA dois anos e no Brasil um ano), para que o indivíduo seja avaliado quanto ao risco que oferece. Desse modo, as avaliações são realizadas num determinado prazo, quando poderiam sê-lo, eventualmente, em prazos menores:
“Entende-se que isso decorrerá da temibilidade que o indivíduo possa apresentar, o que faz com que o sistema judiciário o mantenha sob custódia” .
Em nome da defesa social aplica-se ao autor do delito uma sanção, que já é uma pena, porque ele não deve ser punido exemplarmente mas, sim, educado ou tratado; permanece, entretanto, a responsabilidade social, aplicando-se por isso o regime de segurança para fins de defesa da sociedade.
Cabe aqui uma reflexão sobre o que sociedade e justiça esperam do psiquiatra e dos demais membros que trabalham na área de saúde mental, uma vez que tais profissionais ficam sujeitos a pressões de ambas as partes.
Com relação à Justiça, esta elabora e apresenta quesitos que não são da alçada do profissional da saúde mental pois espera que o mesmo possa explicar todos os comportamentos humanos.
Por parte da sociedade há uma “ignorância” no que tange distinguir Criminologia e Psicopatologia Forense. Certamente não podemos cobrar tal conhecimento por parte da sociedade visto que, somente, através de estudos específicos conseguimos chegar a tal distinção.
Os autores narram, com muita destreza, que há “um entendimento da sociedade de que a Psicopatologia Forense estaria protegendo o agente, ao concluir que este é semi- imputável ou inimputável e, assim, orientando a Justiça para a internação em Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou de que o agente estaria sendo beneficiado por essa decisão visto que se livraria da penalização”.
Entretanto, na prática, os autores pensam, assim como eu, que ocorre o contrário, ou seja, maiores benefícios poderiam ser auferidos ao agente penalizado como, por exemplo, a redução da pena por diferentes motivos, enquanto a internação compulsória em Casas de Custódia e Tratamento ou Centros de Psiquiatria Forense, como por exemplo “Kirby” (NY, EUA), podem transformar-se em verdadeira reclusão perpétua do agente.
COHEN, C.; FERRAZ, F.C.; SEGRE, M. - Saúde mental, crime e justiça. 1.ed. São Paulo, Editora da USP, 1996.
BRASIL. Código Penal: mini/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Wint e Lívia Céspedes 12° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
A&E Television®, BIOGRAPHY® and The History Channel® series programming. DVD Library. Disponível em http://store.aetv.com/html/product/index.jhtml?id=72264