Acesse C.V. - Adriana D´Elia Chamovitz

Universidade Cândido Mendes

Curso de Pós Graduação em Psicologia Jurídica.

Disciplina: Criminologia

Professora Denise Soares

 

 

Crítica ao Documentário apresentado em sala de aula: “Not guilty by reason of insanity” – “Absolvição por insanidade”.

 

Adriana D’Elia Chamovitz

adriana@api.adm.br

(30 /09 /2006)

 

 

 

Resumo:  O documentário relata a rotina de funcionamento do Centro de Psiquiatria Forense Kirby, em Nova Iorque, Estados Unidos,  local onde pacientes permanecem, por tempo indeterminado, sob custódia e tratamento pois cometeram crimes violentos e foram julgados como insanos pelo sistema criminal de justiça americano.

 

Questões Apuradas No Documentário:

 

Algumas questões e situações apresentadas no vídeo têm considerável relavância e são identificadas a seguir:

 

 

Crítica

                                                                                                                                                    O Documentário apresentado me faz distinguir, claramente, duas áreas distintas dentro do Direito Penal:  Criminologia e Psicopatologia Forense. 

 

Criminologia

 

De acordo com os autores Júlio César Fontana-Rosa e Cláudio Cohen  (capítulo 10.   “Psicopatologia Forense na esfera Penal”,  da coletânea “Saúde Mental,  Crime e Justiça”):

 

 “A Criminologia lida com a prevenção,  a punição e tratamento do indivíduo capaz e responsável,  que infringiu a lei”. 

 

Para ambos autores, existem três momentos diferentes dentro da Criminologia, que são considerados conceitos essencialmente jurídicos,  que devem ser avaliados para que se possa diferenciar o que ocorre com o indivíduo que infringiu a lei: 

 

a)      Imputabilidade:  que é a capacidade do indivíduo para conhecer e valorizar a obrigatoriedade de respeitar as normas (indica maturidade e saúde mental) e a capacidade de determinação espontânea (capacidade de inibir os impulsos para delinqüir);

b)      Culpabilidade:  é o aspecto interno ou subjetivo do delito,  que apresenta características elementares como o fato do agente ter consciência do ato antijurídico e a vontade de dirigir suas ações com uma finalidade.    A Culpabilidade abrange duas espécies:  1. Dolo que representa a intencionalidade e 2. Culpa que é a execução de um ato que poderia e deveria ser previsto e que,  por falha de previsão do agente produz um dano.

c)      Responsabilidade:  É a conseqüência do delito,  à qual está vinculada a aplicação da pena ,  e por isso está fora do delito em si. 

 

“Modificadores da Responsabilidade Penal”

 

Entretanto,  existem os “Modificadores da Responsabilidade Penal” quando o indivíduo,  mesmo tendo atingido a maioridade penal,  por conta de transtornos mentais pode não ser plenamente imputável e ser,  portanto Inimputável ou semi-imputável penalmente.  

 

No Código penal Brasileiro, artigo 26. parágrafo único,  descreve claramente o que os legisladores consideram como “Modificadores da Responsabilidade Penal”.

 

De acordo com os autores,  “essa é a área cinzenta”  entre a criminologia e a Psicopatologia Forense,  pois nela podem estar incluídos os transtornos de personalidade anti-social julgados por algumas escolas como algo a ser estudado pela Criminologia e por outras escolas,  apoiadas na CID-10,  como uma questão relativa a Psicopatologia Forense.

 

Psicopatologia Forense

 

De acordo com os autores:

                                                                                                                                                    “A Psicopatologia Forense estuda,  previne e trata dos infratores da lei que tenham algum tipo de transtorno mental que os impede  de entender o caráter ilícito do ato,  ou não conseguem determinar-se de acordo com esse entendimento”.  

 

Quanto à situação do indivíduo insano, afirmam que:

 

“Um indivíduo insano,  que,  em virtude de seu transtorno mental,  praticou ilícito penal recebe como pena a restrição de liberdade,  pela aplicação da medida de segurança,  pois a justiça o considera perigoso para viver em sociedade.   A medida de segurança é realizada em um hospital psiquiátrico com a finalidade de proporcionar a custódia e o tratamento.   Entende-se,  portanto ,  que o que mantém o indivíduo na instituição é o seu estado mental perturbado.   E,  se ele apresentar uma melhora,  deixando de oferecer perigo para sociedade e/ou para si mesmo,  deveria receber alta e ser colocado em liberdade,  assim como qualquer paciente que estivesse em tratamento psiquiátrico,  independente do tempo fixado pela lei” (grifo meu).  

 

Entretanto, o que se observa é o estabelecimento,  pela Lei de Execução Penal,  de um prazo mínimo,  que varia de acordo com a Legislação Penal  vigente em determinado País (por exemplo,  nos EUA dois anos e no Brasil um ano),  para que o indivíduo seja avaliado quanto ao risco que oferece.  Desse modo,  as avaliações são realizadas num determinado prazo,  quando poderiam sê-lo,  eventualmente,  em prazos menores:

 

“Entende-se que isso decorrerá da temibilidade que o indivíduo possa apresentar,  o que faz com que o sistema judiciário o mantenha sob custódia” .

 

Em nome da defesa social aplica-se ao autor do delito uma sanção,  que já é uma pena,  porque ele não deve ser punido exemplarmente mas,  sim,  educado ou tratado;  permanece,  entretanto,  a responsabilidade social,  aplicando-se por isso o regime de segurança para fins de defesa da sociedade.

 

Considerações Finais

 

Cabe aqui uma reflexão sobre o que sociedade e justiça esperam do psiquiatra e dos demais membros que trabalham na área de saúde mental,  uma vez que tais profissionais ficam  sujeitos a pressões de ambas as partes.  

 

Com relação à Justiça,  esta elabora e apresenta quesitos que não são da alçada do profissional da saúde mental pois espera que o mesmo possa explicar todos os comportamentos humanos.

 

Por parte da sociedade há uma “ignorância” no que tange distinguir Criminologia e Psicopatologia Forense.   Certamente não podemos cobrar tal conhecimento por parte da sociedade visto que,  somente,  através de estudos específicos conseguimos chegar a tal distinção.

 

Os autores narram,  com muita destreza,  que há “um entendimento da sociedade de que a Psicopatologia Forense estaria protegendo o agente,  ao concluir que este é semi- imputável ou inimputável e,  assim,  orientando a Justiça para a internação em Casa de Custódia  e Tratamento Psiquiátrico,  ou de que o agente estaria sendo beneficiado por essa decisão visto que se livraria da penalização”.   

 

Entretanto,  na prática,  os autores pensam,  assim como eu,  que ocorre o contrário,   ou seja,  maiores benefícios poderiam ser auferidos ao agente penalizado como,  por exemplo,   a redução da pena por diferentes motivos,  enquanto a internação compulsória em Casas de Custódia e Tratamento ou Centros de Psiquiatria Forense,  como por exemplo “Kirby” (NY,  EUA),   podem transformar-se em verdadeira reclusão perpétua do agente.

 

 

Referências

 

COHEN, C.; FERRAZ, F.C.; SEGRE, M. - Saúde mental, crime e justiça. 1.ed. São Paulo, Editora da USP, 1996.

 

BRASIL. Código Penal: mini/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Wint e Lívia Céspedes 12° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

 

A&E Television®, BIOGRAPHY® and The History Channel® series programming. DVD Library.  Disponível em http://store.aetv.com/html/product/index.jhtml?id=72264